Arquivo Historico
Tipo REQUERIMENTO DE DOMINGOS ANTÓNIO VICENTE DE OLIVEIRA NÁPOLES DE FIGUEIREDO GALVÃO BARRETO PERDIGÃO VILAS BOAS
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1827-01-00 | Final: 1827-01-00 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: 3 p 
Código de referência: PT-AHP/CD/CPCD/S4/D687 
Tipologia: Requerimento 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Câmara dos Deputados

Legislatura de 1826-1828

Comissão de Petições 
Autor: Domingos António Vicente de Oliveira Nápoles de Figueiredo Galvão Barreto Perdigão Vilas Boas, "Fidalgo da Casa Real, descendente da Fidalguia de seus apelidos, única dos ditos da Provinda da Beira Alta" 
Sumário: Requerimento, de Janeiro de 1827, de Domingos António Vicente de Oliveira Nápoles de Figueiredo Galvão Barreto Perdigão Vilas Boas, que o deputado, António Lobo Barbosa Ferreira Teixeira Girão, qualificou de "ridículo", no qual pede que se lhe conceda ser boticário, dispensando-o de fazer exame, permitindo-se-lhe o ter na botica um farmacêutico examinado na classe de oficial, e gozando do privilegio de boticário e, também para ser admitido no lugar de primeiro boticário no Arsenal para tomar contas aos outros boticários; oferecendo-se, ainda, para fazer um plano para este estabelecimento, e concluindo que, não cabendo no possível alguma destas cousas, então se lhe conceda na Câmara um lugar igual à decência , com que deve viver.

A Comissão de petições, no seu parecer, aprovado na sessão de 13 de fevereiro de 1827, entendeu "que não é digno de se tomar em consideração o requerimento do suplicante, menos na parte em que pede emprego na Câmara, sobre o que vai remetido à Mesa."

Na sequência da discussão deste parecer, e sem questionar o Direito de Petição, a Câmara, para evitar tomar conhecimento de "requerimentos igualmente ridículos", que mais parecem "uma espécie de insulto feito à Câmara", deliberou que a Comissão de Petições "não tomasse conhecimento de requerimento algum, cuja assinatura não venha reconhecida por tabelião." 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 41, mç. 23, doc. 191; 
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ANEXOS
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